Plano de saúde: TJ/PE equipara contrato coletivo a individual e aplica índice da ANS
A 1ª Vara Cível de Olinda (TJ/PE) concedeu tutela de urgência para equiparar um plano coletivo empresarial à modalidade individual/familiar, determinando a substituição do reajuste anual de 2025 pelo índice autorizado pela ANS para planos familiares (6,06%) e a redução da mensalidade.
O Juízo também inverteu o ônus da prova e reconheceu prioridade de tramitação em razão de beneficiários idosos.
Entenda o caso
Os autores, vinculados a plano coletivo empresarial da Bradesco Saúde S/A, ajuizaram ação pedindo a readequação do contrato por indícios de “falso coletivo” e a aplicação dos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares, além da redução imediata do prêmio mensal para o valor já demonstrado nos autos (R$ 13.126,72), como consequência da anulação imediata do último reajuste anual sofrido pelos beneficiários.
Apontaram risco de inadimplência e possível cancelamento unilateral do plano — situação especialmente gravosa para idosos do grupo familiar.
Base legal e fundamentos
Na análise de urgência (art. 300 do CPC), o Juízo identificou:
- Probabilidade do direito: documentos como composição do grupo, fatura técnica e demonstrativos de reajuste indicam, em cognição sumária, hipótese de falso coletivo, em linha com precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.880.442/SP; AgInt no REsp 1.880.247/SP).
- Perigo de dano: a diferença entre reajustes coletivos e o índice da ANS gera onerosidade excessiva, com risco concreto de cancelamento do plano, agravado pela presença de idosos.
- Reversibilidade: a medida é provisória e pode ser revista (§3º do art. 300 do CPC).
Por se tratar de relação de consumo, o Juízo aplicou o CDC e deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), considerando a hipossuficiência técnica dos consumidores e a posse exclusiva, pela operadora, de dados essenciais (metodologias e memórias de cálculo). Reconheceu, ainda, a prioridade de tramitação (art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, I, do CPC).
Dispositivo: A decisão determinou, em tutela de urgência:
- Equiparação do plano coletivo empresarial à modalidade individual/familiar;
- Substituição do reajuste de 2025 pelo índice da ANS para planos familiares (6,06%);
- Redução da mensalidade para R$ 13.126,72, até ulterior deliberação;
- Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC);
- Prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, CPC).
Processo: 0015700-48.2025.8.17.2990 — 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE (TJ/PE).
O escritório Lamas Ribeiro Dantas Advogados representa a parte autora.
Processo em curso.
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