Plano de saúde: TJ/BA anula reajuste por falta de justificativa e aplica índice da ANS
A 15ª VSJE do Consumidor de Salvador/BA (TJ/BA) reconheceu a abusividade do reajuste anual de 2025 em plano de saúde empresarial por ausência de justificativa atuarial idônea. Em razão disso, determinou a aplicação, por equiparação, do índice da ANS para planos individuais (6,06%) e a restituição simples das diferenças pagas a maior, com correção e juros.
Entenda o caso
Discute-se na ação sobre um plano de saúde empresarial, com apenas três beneficiários (pai, mãe e filho), contratado através da empresa da família. Narra a parte autora que é vítima do fenômeno chamado de “falsa coletividade”, que consiste na comercialização, pelas operadoras, de planos de saúde familiares sob a rubrica de planos coletivos, trazendo diversos prejuízos ao consumidor.
Neste sentido, os autores relataram reajuste anual de 15,23% em 2025 e pediram: (i) readequação do contrato ao índice da ANS para planos individuais (6,06%), com emissão das próximas mensalidades nesse parâmetro; (ii) restituição do que foi cobrado a maior; e (iii) reconhecimento da “falsa coletividade”, com equiparação do plano coletivo empresarial à modalidade individual/familiar.
Base legal e fundamentos
O Juízo ressaltou que, embora planos coletivos não dependam de autorização prévia da ANS, subsistem o dever de transparência (Lei 9.656/98) e o controle de abusividade pelo CDC. A operadora não comprovou base técnica verificável para o aumento de 2025: os documentos eram genéricos e não permitiam aferição de sinistralidade ou variação de custos. Houve violação ao direito de informação e aos princípios da boa-fé, equilíbrio e transparência (arts. 6º, III e V; 39, V e X; 46; 51, IV e X; 54, §3º, CDC). Por isso, o reajuste foi anulado e substituído pelo índice da ANS.
Dispositivo
A sentença (art. 487, I, CPC) determinou:
- Anulação do reajuste anual de 2025 em percentual superior ao limite da ANS;
- Fixação do índice 6,06% (ANS/2025), com emissão das próximas mensalidades nesse parâmetro, sob multa diária de R$ 500,00 (limite R$ 5.000,00) por descumprimento;
- Restituição simples das diferenças pagas a maior, com juros (SELIC menos IPCA) desde a citação e correção pelo IPCA desde o desembolso, respeitado o teto dos Juizados.
Processo: 0166685-08.2025.8.05.0001 — TJ/BA.
O escritório Lamas Ribeiro Dantas Advogados representa a parte autora. Processo em curso.
A sentença foi de procedência parcial. O Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de “falsa coletividade” e de equiparação do plano à modalidade familiar. A parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença quanto a este ponto.
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